Súmulas mais cobradas
Resumo — não substitui a leitura da lei nem os comentários das questões. Foco no que mais cai na 1ª fase.
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
Devido processo legal e ampla defesa do adolescente — não dá pra regredir a medida sem ouvi-lo antes.
A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Crime formal: basta o menor participar do crime na companhia do maior de 18 anos, não precisa provar que ele "se corrompeu".
O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.